RESOLUÇÃO CSU N. 902, DE 28 DE MAIO DE 2018, AD REFERENDUM
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Cria a Bolsa Permanência Estrangeiros.
O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do § 10º do art. 10 do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 7.441, de 8 de setembro de 2011, no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. O interesse em garantir condições de permanência nos cursos de graduação da UEG a discentes refugiados, com visto humanitário ou estrangeiros participantes programas de mobilidade e em situação de vulnerabilidade econômica,
RESOLVE:
Art. 1º Criar a Bolsa Permanência Estrangeiros, que será destinada a discentes estrangeiros refugiados, com visto humanitário ou oriundos de programas de mobilidade e que estejam em situação de vulnerabilidade econômica.
Art. 2º Para o enquadramento nas condições de aplicação da bolsa, o discente deve apresentar;
I - no caso de portador de visto humanitário, a página do passaporte que indique a situação jurídica ou legal de refugiado ou de portador de visto humanitário;
II - no caso de refugiado, o Protocolo de Refúgio, de acordo com a Resolução Normativa CONARE n. 18, de 30 de abril de 2014;
III - no caso de estudante de programa de mobilidade, o documento comprobatório da mobilidade e o termo de compromisso;
IV - avaliação socioeconômica feita por profissional do Serviço Social.
Parágrafo único. Será viabilizado profissional da área de Serviço Social do quadro próprio da UEG ou em parceria, para realização da avaliação indicada no inciso IV do artigo anterior.
Art. 3º O benefício financeiro destinado ao discente na Bolsa Permanência Estrangeiros deverá ter o mesmo valor da Bolsa Permanência ordinária oferecida pela UEG.
Art. 4º Além das condições de estrangeiro, refugiado ou portador de visto humanitário, os candidatos à Bolsa Permanência Estrangeiros deverão atender a todos os outros critérios de seleção e permanência previstos na Resolução CsU n. 581, de 27 de março de 2013, podendo haver relativização na exigência de alguns documentos conforme disposto no edital de seleção, no caso de grande dificuldade ou impossibilidade de apresentá-los, conforme justificativa a ser acatada pelo Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas.
Parágrafo único. Caso não preenchidas as vagas, os recursos financeiros destinados à Bolsa Permanência Estrangeiros poderão ser transferidos a qualquer outra modalidade de bolsa da UEG por meio ato do Reitor.
Art. 5º O quantitativo de Bolsas Permanência Estrangeiros deve ser aprovado anualmente pelo Conselho Universitário.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Reitoria da Universidade Estadual de Goiás, 28 de maio de 2018.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU/UEG