RESOLUÇÃO CsU N. 771, DE 29 DE JUNHO DE 2016
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Aprova o Regulamento da Iniciação Científica e Tecnológica da Universidade Estadual de Goiás.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS (CsU/UEG), nos termos do art. 8 e o § 10º, do art. 10, ambos do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto Estadual n. 7.441, de 8 de setembro de 2011, o parágrafo único do art. 7º do Regimento Geral da UEG, e no uso de suas atribuições legais, regimentais e estatutárias, e CONSIDERANDO:
1. o Processo n. 201500020015318, de 28 de outubro de 2015;
2. o Voto Circunstanciado n. 18, de 16 de dezembro de 2015, que recomenda ao CsU a aprovação do Regulamento da Iniciação Científica e Tecnológica da Universidade Estadual de Goiás,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Iniciação Científica e Tecnológica da Universidade Estadual de Goiás, conforme disposto no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2o Revogar a Resolução CsU n. 7, de 5 de junho de 2012.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Publique-se e cumpra-se.
98ª Sessão Plenária do Conselho Universitário da UEG, em Anápolis, 29 de junho de 2016.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU/UEG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA INICIAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A Iniciação Científica e Tecnológica (IC&T) da Universidade Estadual de Goiás (UEG) destina-se a incentivar a participação de acadêmicos de graduação em atividades de pesquisa nas seguintes modalidades: Iniciação Científica (IC) e Iniciação Tecnológica (IT).
Parágrafo único. A IC&T-UEG visa disseminar o conhecimento científico e a transferência de novas tecnologias e inovação.
Art. 2º A coordenação, seleção, supervisão, avaliação e acompanhamento da IC&T-UEG serão realizados pela Coordenação de Iniciação Científica e Tecnológica (CIC&T) da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PrP) da UEG.
Art. 3º São objetivos da IC&T-UEG:
I - estimular a participação de acadêmicos de graduação na pesquisa científica, contribuindo para a formação e o engajamento de recursos humanos em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação;
II - proporcionar ao bolsista a aprendizagem de técnicas e métodos científicos, bem como estimular o desenvolvimento do pensamento científico, da criatividade e trabalho em equipe, decorrentes das condições criadas pelo confronto direto dos problemas de pesquisa;
III - possibilitar a qualificação profissional e a inserção dos bolsistas e voluntários em programas de pós-graduação stricto sensu;
IV - incentivar a consolidação de uma política de pesquisa para iniciação científica nos cursos de graduação da UEG, reforçando a integração entre graduação e pós-graduação por meio da qualificação dos acadêmicos para os programas de pós-graduação;
V - estimular docentes pesquisadores a envolverem acadêmicos de graduação nas atividades científicas de desenvolvimento tecnológico e inovação;
VI - incentivar e fortalecer grupos de pesquisa da UEG, visando aumentar a produtividade intelectual qualificada de pesquisadores e docentes da instituição, além da inclusão de acadêmicos de graduação em tópicos atuais e avançados de pesquisa;
VII - fomentar a interação entre os Câmpus da UEG;
VIII - promover a avaliação do processo de formação científica dos bolsistas e voluntários da UEG.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES E ESPECIFICAÇÕES DA IC&T
Art. 4º A IC&T da UEG terá as seguintes modalidades:
I - Iniciação Científica Voluntária (VIC), não remunerada;
II - Bolsas de Iniciação Científica (BIC), remuneradas com valor equivalente ao do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
III - Bolsas de Iniciação Tecnológica (BIT), remuneradas com valor equivalente ao do Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI) do CNPq;
IV - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica (PIBIC), quota institucional do CNPq;
V - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica – Ações Afirmativas (PIBIC-AF), quota institucional do CNPq;
VI - Programa Institucional de Bolsas de Iniciação em Desenvolvimento Tecnológico e Inovação (PIBITI), quota institucional do CNPq;
VII - Programa de Bolsa de Iniciação Científica Ensino Médio, quota institucional CNPq.
§ 1º A Bolsa de Iniciação Científica (BIC) e a Bolsa Iniciação Tecnológica (BIT) serão concedidas por acadêmico e terão duração de 12 (doze) meses.
§ 2º O valor da bolsa pago mensalmente deverá acompanhar os valores pagos pelo CNPq para as bolsas da quota institucional.
§ 3º Os bolsistas oriundos de outras modalidades de bolsa concedidas a pesquisadores da UEG por meio de projetos aprovados em agências de fomento poderão ser cadastrados na IC&T para fins de certificação.
§ 4º Somente poderá solicitar a declaração de participação na IC&T-UEG o acadêmico que tenha sido bolsista ou voluntário por pelo menos 6 (seis) meses, desde que tenha cumprido todos os compromissos previstos e que o relatório final tenha sido avaliado e recomendado.
§ 5º Os discentes estrangeiros apenas poderão ser beneficiados com alguma das modalidades das bolsas previstas neste Regulamento mediante apresentação do visto de entrada e permanência no Brasil por período superior ao da vigência da bolsa.
§ 6º Novas modalidades de bolsas de IC&T podem ser criadas a qualquer momento, após a aprovação da proposta nos órgãos deliberativos competentes.
Art. 5º A implementação e a manutenção das bolsas de IC&T da UEG têm alocação de recursos oriundos do orçamento da UEG, originário do Tesouro estadual, de convênios e outras fontes de financiamento.
Art. 6º A concessão de bolsas é feita mediante seleção pública regida por edital específico da PrP e da Coordenadoria Central de Bolsas, que deverá ser amplamente divulgado nos termos das regras dispostos no capítulo VII deste regulamento.
Parágrafo único. O processo de seleção deverá contar com a participação de pareceristas ad hoc, dos membros do CIP e do Comitê Externo.
Art. 7º A UEG oferecerá anualmente uma quota de bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica em número igual ou superior ao do ano anterior, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A ampliação da quota de bolsas da IC&T-UEG poderá ser obtida mediante solicitação fundamentada apresentada à PrP, queff enviará aos órgãos de fomento e/ou aos órgãos competentes para deliberação.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO
Art. 8º A IC&T-UEG é coordenada pela CIC&T-UEG vinculada à PrP com o apoio administrativo da Coordenadoria Central de Bolsas da UEG e assessoria científica do Comitê Institucional de Pesquisa (CIP) e do Comitê Externo.
Parágrafo único. O CIP e o Comitê Externo possuem autonomia para emitir pareceres referentes ao dimensionamento da proposta como atividade de IC&T e à viabilidade de execução.
Art. 9º O Coordenador da IC&T-UEG será indicado pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação e designado mediante portaria pelo Reitor.
§ 1º O coordenador da IC&T-UEG deverá ser docente dos quadros efetivos da UEG, com titulação mínima de doutor, ter experiência em orientação de iniciação científica e, preferencialmente, com bolsa de Produtividade em Pesquisa do CNPq, ou pesquisador de perfil equivalente.
§ 2° O coordenador da IC&T-UEG representará a UEG junto aos órgãos de concessão de bolsas como CNPq, Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Goiás (FAPEG) e outros.
Art. 10. Compete ao Coordenador da IC&T- UEG:
I - gerenciar as bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica da UEG, bem como as bolsas concedidas por meio de quotas institucionais, tais como o PIBIC, PIBIC/AF e PIBITI, entre outros;
II - realizar a interlocução com o CIP e o Comitê Externo;
III - atuar na organização dos processos de seleção, avaliação e no acompanhamento sistemático das ações da IC&T;
IV - encaminhar os resultados dos processos de seleção e avaliação dos bolsistas e voluntários nas modalidades IC e IT para a Coordenadoria Central de Bolsas da UEG, que fará a sua divulgação;
V - informar aos órgãos de fomento da Iniciação Científica e Tecnológica, no prazo estabelecido, as substituições e cancelamentos de bolsistas;
VI - incentivar a publicação dos resumos e/ou artigos completos dos bolsistas e voluntários;
VII - criar mecanismos para o acompanhamento dos bolsistas egressos, principalmente quanto ao ingresso na pós-graduação stricto sensu;
VIII - organizar anualmente o Seminário de Iniciação Científica (SIC), no qual os bolsistas e voluntários de IC&T deverão apresentar os resultados das pesquisas realizadas.
§ 1º O SIC deverá ser incluído no calendário acadêmico das Unidades Universitárias da UEG.
§ 2º Na programação do Seminário, recomenda-se que sejam inseridos cursos de pequena duração ou palestras com especialistas (eventualmente os próprios membros do Comitê Externo), abordando temas relacionados, principalmente, a métodos e técnicas de pesquisa, elaboração de projetos, análises estatísticas, metodologia científica, entre outros.
CAPÍTULO IV
DOS COMITÊS
Art. 11. O CIP é constituído por pesquisadores doutores com reconhecida experiência em pesquisa e comprovada produção científica, cuja composição, nomeação e atribuições são regulamentadas por resolução própria.
Art. 12. No âmbito da IC&T-UEG, compete ao CIP:
I - propor e definir critérios para o processo de seleção de projetos e de acadêmicos bolsistas ou voluntários;
II - acompanhar e avaliar a implementação dos projetos de atividades de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - acompanhar e avaliar a IC&T-UEG, nas diferentes modalidades existentes; bem como outras modalidades de bolsas que vierem a ser criadas no programa próprio ou nos programas de agências externas de fomento;
IV - avaliar as candidaturas às bolsas de Iniciação Científica ou Tecnológica;
V - aprovar a avaliação, bem como a classificação dos projetos de pesquisa científica ou tecnológica, vinculados à IC&T-UEG nas suas diferentes modalidades;
VI - emitir parecer sobre relatórios de pesquisa, resumos e trabalhos completos vinculados aos Programas de Iniciação Científica;
VII - julgar recursos relacionados aos processos que envolvam a Iniciação Científica e Iniciação Tecnológica;
VIII - participar e, caso necessário, avaliar os trabalhos apresentados no SIC, evento institucional realizado anualmente que visa a divulgação e socialização dos resultados obtidos, bem como a avaliação dos Programas;
IX - definir os instrumentos de controle e acompanhamento dos projetos e atividades da Iniciação Científica e Tecnológica;
X - participar das reuniões convocadas pela PrP;
XI - incentivar a participação de discentes e docentes na IC&T-UEG;
XII - avaliar os afastamentos de orientadores, por período superior a 3 (três) meses, com vistas a garantir o retorno das bolsas à quota institucional para redistribuição, respeitando-se os critérios da seleção e a ordem de classificação;
XIII - garantir a continuidade e o acompanhamento da IC&T-UEG, possibilitando a renovação e a ampliação das quotas de Bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica na Instituição.
Art. 13. O Comitê Externo é constituído por pesquisadores externos à UEG, com perfil que atenda ao disposto na Resolução que normatiza os Programas de Bolsas de Iniciação Científica e Tecnológica do CNPq.
Parágrafo Único. É de responsabilidade da PrP o convite aos pesquisadores que irão compor o Comitê Externo.
Art. 14. No âmbito da IC&T-UEG, compete ao Comitê Externo:
I - atuar nos processos seletivos e de avaliação dos Programas de Bolsas Institucionais por cotas do CNPq e, a convite da PrP, nos processos seletivos e na avaliação das Bolsas próprios da UEG;
II - analisar os projetos e solicitações de bolsas dos programas do CNPq e, quando solicitado, dos programas próprios;
III - emitir parecer quanto ao mérito do projeto de pesquisa de Iniciação Científica ou Tecnológica ao qual o bolsista estará vinculado;
IV - participar dos processos de seleção e avaliação dos bolsistas;
V - emitir pareceres e relatórios após os processos de seleção e/ou avaliação dos bolsistas;
VI - avaliar, quando solicitado, a documentação comprobatória pertinente ao processo seletivo de bolsistas e os recursos apresentados ao processo seletivo.
CAPÍTULO V
DOS DOCENTES
Art. 15. O docente orientador vinculado à IC&T-UEG deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - ser pesquisador da UEG do quadro efetivo ou temporário, com titulação mínima de Mestre, com produção científica, tecnológica ou artístico-cultural divulgada nos principais veículos de comunicação da área, nos termos da legislação vigente;
II - possuir experiência compatível com a função de orientador e formador de recursos humanos qualificados e, preferencialmente, estar cadastrado no Diretório dos Grupos de Pesquisa da UEG/CNPq;
III - não afastar-se ou licenciar-se no período de vigência da bolsa, por qualquer motivo, por um período superior a 3 (três) meses.
Art. 16. O docente orientar vinculado a IC&T-UEG deverá cumprir as seguintes obrigações:
I - descrever, em formulário próprio da IC&T, o Plano de Trabalho detalhado do acadêmico bolsista, de forma a garantir uma orientação individualizada;
II - orientar e acompanhar o bolsista e/ou voluntário nas distintas fases do trabalho científico;
III - avaliar os resultados parciais alcançados pelo discente no Sistema Athena, depois de decorrido 6 (seis) meses do início da orientação;
IV - orientar o bolsista na elaboração do relatório final da pesquisa e de documentos científicos para publicação científica em periódicos indexados;
V - incluir os nomes dos bolsistas e/ou voluntários nas publicações e nos trabalhos apresentados em congressos e seminários cujos resultados tiveram a participação efetiva dos mesmos;
VI - fazer referência à UEG e à agência de fomento da bolsa nas publicações e trabalhos apresentados;
VII - solicitar o cancelamento da bolsa ou do projeto desenvolvido por voluntário de Iniciação Científica caso, por qualquer motivo, fique impedido de continuar a orientação.
Parágrafo único. Nos casos indicados no inciso IV do caput deste artigo, é responsabilidade do docente orientador:
I - no caso de relatório final, o envio e acompanhamento da exposição anual dos resultados apresentados pelos acadêmicos no SIC da UEG;
II - no caso de publicação científica, anexar o aceite da publicação na Plataforma Athena.
Art. 17. O orientador do acadêmico vinculado a IC&T-UEG será considerado inadimplente quando:
I - quando não houver o acompanhamento do aluno, nos termos deste Regulamento;
II - não acompanhar o acadêmico na apresentação do trabalho no SIC da UEG, sem justificativa a ser analisada e julgada pelo CIP;
III - não cumprir as demais obrigações deste Regulamento.
Parágrafo único. A situação de inadimplência acarretará ao orientador:
I - no caso do inciso I e II deste artigo, o impedido de participar de 1 (um) edital subsequente;
II - no caso do inciso III deste artigo, o impedimento de participar dos editais subsequentes enquanto não regularizada a pendência.
CAPÍTULO VI
DOS DISCENTES
Art. 18. Os discentes participantes da IC&T-UEG, seja na qualidade de bolsistas ou voluntários, deverão atender os seguintes requisitos:
I - estar regularmente matriculado em curso de graduação da UEG;
II - apresentar bom rendimento acadêmico, comprovado por meio de média no histórico escolar igual ou superior a 6,0 (seis);
III - ausência de reprovações nas disciplinas ou, caso haja reprovações, haja justificativa do docente orientador que indique o bom desempenho do candidato.
IV - ter perfil e desempenho acadêmico compatível com as atividades previstas, observando princípios éticos e conflitos de interesse;
V - não possuir vínculo empregatício, no caso do bolsista, e dedicar-se integralmente às atividades acadêmicas e de pesquisa;
VI - não estar no último ano do curso de graduação no momento de ingresso na IC&T;
VIII - ser aprovado no processo seletivo e indicado pelo orientador.
Parágrafo único. O acadêmico fica impedido de estar cadastrado simultaneamente em mais de um projeto de pesquisa.
Art. 19. São deveres dos bolsistas da IC&T-UEG:
I - receber apenas uma modalidade de bolsa IC ou de agências de fomento dentro desta modalidade;
II - apresentar os resultados finais da pesquisa no SIC na condição de primeiro autor.
III - possuir conta-corrente própria e individual, para o recebimento das mensalidades das bolsas;
IV - apresentar ao orientador, após 6 (seis) meses de vigência do projeto de Iniciação Científica, relatório de atividades, contendo resultados parciais.
V - apresentar os resultados finais da pesquisa de acordo com as normas vigentes, para a avaliação pelo CIP e/ou Comitê Externo;
VI - apresentar os resultados finais da pesquisa no SIC;
VII - fazer referência a sua condição de aluno de Iniciação Científica na UEG, seja bolsista nas publicações e trabalhos apresentados;
VIII - devolver a UEG, no caso do bolsista, em valores atualizados, a(s) mensalidade(s) recebida(s) indevidamente.
Art. 20. São deveres dos voluntários da IC&T-UEG:
I - apresentar os resultados finais da pesquisa no SIC na condição de primeiro autor;
II - fazer referência a sua condição de aluno de Iniciação Científica na UEG nas publicações e trabalhos apresentados;
Art. 21. Os bolsistas e acadêmicos voluntários da IC&T-UEG serão considerados inadimplentes quando:
I - não cumprirem qualquer das atividades obrigatórias da Iniciação Científica e Tecnológica;
II - interromper a pesquisa, sem dar conhecimento ao orientador e à Coordenação da IC&T;
Parágrafo único. A situação de inadimplência acarretará ao acadêmico o impedimento de participar dos editais subsequentes e o não recebimento da declaração de conclusão de participação no Programa.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 22. O início do processo de seleção para Bolsa de Iniciação Científica e Tecnológica pressupõe uma ampla divulgação, por meio de edital, das condições e requisitos necessários para apresentação das propostas e deve conter, preferencialmente, os seguintes itens:
I - calendário do processo, prevendo período de inscrição e de seleção;
II - documentos necessários para participação no processo seletivo;
III - requisitos mínimos sobre o perfil do aluno;
IV - requisitos mínimos sobre o perfil do orientador e do projeto;
V - prazos e condições para pedido de reconsideração;
Parágrafo único. No pedido de reconsideração, além do prazo e condições, o fórum de julgamento é o CIP, que poderá encaminhar o pleito para o Comitê Externo que participou do processo de seleção.
Art. 23. Os orientadores deverão inscrever os discentes na IC&T-UEG mediante a apresentação de projeto de pesquisa de IC&T (plano de trabalho detalhado e individualizado) e a documentação pertinente, conforme exigidos no edital;
Parágrafo único. Na modalidade VIC/UEG, os acadêmicos poderão ser cadastrados pelo orientador, por meio de solicitação formal à Coordenação de Iniciação Científica e Tecnológica;
Art. 24. A homologação do resultado final do processo seletivo será realizada pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) da PrP;
Art. 25. Estarão impedidos de participar da seleção dos Editais da IC&T o professor/pesquisador ou o bolsista/voluntário em situação de inadimplência ou débito de qualquer natureza relativo à obrigações assumidas em editais anteriores;
Art. 26. O bolsista ou voluntário que for excluído da Iniciação Científica e Tecnológica estará impedido de retornar como discente pesquisador voluntário na vigência do mesmo edital.
Art. 27. O parecer quanto ao mérito dos planos de trabalho de iniciação científica será emitido por pareceristas ad hoc e/ou CIP e/ou Comitê Externo segundo os critérios preestabelecidos em editais específicos;
CAPÍTULO VIII
DA IMPLEMENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 28. Bolsistas e orientadores, a cada início de concessão de bolsa de Iniciação Científica ou Tecnológica, deverão assinar o Termo de Compromisso que celebrará as responsabilidades assumidas pelos mesmos com o Programa.
Art. 29. Cada docente poderá orientar, conforme a sua titulação:
I - até 2 (dois) bolsistas BIC e/ou BIT, caso possua a titulação de mestre;
II - até 3 (três) bolsistas BIC e/ou BIT e 1 (um) bolsista do CNPq, caso possua a titulação de doutor;
III - até 2 (dois) bolsistas BIC e/ou BIT e 2 (dois) bolsistas do CNPq, caso sejam bolsistas de produtividade no CNPq.
§ 1º Independente da modalidade de IC, o docente poderá orientar no máximo 4 (quatro) discentes quando mestre e 5 (cinco) discentes quando doutor.
§ 2º Os docentes com titulação de doutor para concorrer às bolsas de Iniciação Científica da UEG devem, primeiro, concorrer às bolsas de Iniciação Científica do CNPq.
Art. 30. O orientador deverá solicitar o cancelamento do plano de trabalho de iniciação científica quando estiver impedido de continuar a orientação, por qualquer motivo justificado, ou quando licenciar-se ou afastar-se por um período superior a 3 (três) meses, durante a vigência do projeto.
Art. 31. Os pedidos de cancelamento e/ou substituição de bolsistas deverão ser solicitados pelo orientador à Coordenação de Iniciação Científica e Tecnológica (CIC&T), via sistema Athena, até o quinto dia de cada mês, devidamente acompanhado de justificativa e relatório das atividades realizadas pelo acadêmico no período.
Art. 32. O orientador deverá substituir o discente que durante o período de vigência do projeto de pesquisa trancar matrícula ou não desempenhar satisfatoriamente o plano de trabalho proposto;
§ 1º Admitir-se-á a solicitação de substituição do discente desde que realizada até 120 dias anteriores ao término de vigência do projeto.
§ 2º A PrP poderá cancelar, substituir ou suspender bolsas concedidas, a qualquer momento, caso seja verificado o não cumprimento das normas estabelecidas.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Docentes do quadro temporário poderão apresentar projetos IC&T e solicitar bolsas desde que possuam o mínimo de 8 (oito) horas semanais em sala de aula.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) da PrP.