Resolução CsU n. 577/2013 (nova numeração)
Resolução CsU n. 013/2013
Bolsa de Pós-Graduação Stricto Sensu.
A 68ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
1. o art. 29 do Estatuto da UEG, aprovado pelo Decreto n. 7.441, de 08 de setembro de 2011;
2. o Processo n. 201300020005340, de 15 de fevereiro de 2013;
3. a Resolução CsA n. 012/2013, de 20 de março de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Bolsa de Pós-Graduação Stricto Sensu, constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.
68ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG–, em Anápolis, 27 de março do ano de 2013.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU – UEG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA BOLSA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO
Art. 1º A concessão da bolsa tem por objetivo viabilizar a manutenção, em tempo integral, de alunos de melhor desempenho no processo seletivo, visando à formação de recursos humanos de alto nível necessários ao Estado de Goiás e ao País e proporcionando aos alunos dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da UEG condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 1° A concessão da bolsa tem por objetivo viabilizar a garantia de permanência em tempo integral, em primeiro lugar, de alunos em situação de vulnerabilidade social e econômica e, em segundo lugar, de alunos com melhor desempenho no processo seletivo, visando à formação de recursos humanos de alto nível necessários ao Estado de Goiás e ao País, proporcionando aos alunos dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu (PPGSS) da UEG condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades. (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 806/2017)
§ 1° Caso o PPGSS não possua acadêmicos em situação de vulnerabilidade social e econômica para a destinação de bolsas, deverá ser adotado o critério de melhor desempenho no processo seletivo e, subsidiariamente, outros critérios estabelecidos pelo PPGSS. (parágrafo incluído pela Resolução CsU n° 806/2017)
§ 2° O critério de vulnerabilidade social e econômica será definido nos editais. (Parágrafo incluído pela Resolução CsU n° 806/2017)
Art. 2º A Universidade Estadual de Goiás – UEG – concederá Bolsa de Pós-Graduação Stricto Sensu destinada a aluno regularmente matriculado nos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu da instituição.
Art. 3º A gestão da Bolsa de Pós-Graduação Stricto Sensu ficará vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PrP – da UEG e à Coordenadoria Central de Bolsas.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA
Art. 4º O período de concessão da bolsa será de 06 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Art. 4° O período de concessão da bolsa será de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, conforme especificado nos editais. (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 806/2017)
§ 1º O beneficiário deste programa terá direito, caso classificado nos editais de seleção, a no máximo 24 meses de bolsa em nível de mestrado e a 36 meses em nível de doutorado, em qualquer PPGSS da UEG. (Parágrafo incluído pela Resolução CsU n° 806/2017)
§ 2º Deverá ser contabilizando, no cálculo do período de recebimento de bolsas indicado no parágrafo anterior, o período de recebimento de bolsa por qualquer agência de fomento e de bolsas próprias de outras instituições de ensino superior recebidas anteriormente ao ingresso no PPGSS da UEG. (Parágrafo incluído pela Resolução CsU n° 806/2017)
§ 3º Para fins do cálculo do tempo de recebimento de bolsa previsto no § 1º deste artigo, o período de recebimento de bolsa de mestrado não pode ser contabilizado como período de recebimento de bolsa de doutorado e vice-e-versa. (Parágrafo incluído pela Resolução CsU n° 806/2017)
Art. 5º Exigir-se-á do bolsista da Bolsa de Pós-Graduação Stricto Sensu dedicação em tempo integral (40 horas semanais) e exclusiva às atividades do curso de Pós-Graduação Stricto Sensu, ao qual o bolsista é vinculado, bem como ao projeto de pesquisa e ao plano de atividades proposto.
Parágrafo único. Poderá ser admitido como bolsista da bolsa a que se refere o caput deste artigo o pós-graduando que possua vínculo funcional com a rede pública de ensino, sem concessão de licença, desde que comprove disponibilidade e cumpra, no mínimo, 30 (trinta) horas em atividades do Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu – PPG – no qual está vinculado.
§ 1° Poderá ser contemplado com a bolsa a que se refere o caput deste artigo o pós-graduando que possua vínculo funcional com a rede pública de ensino, sem concessão de licença, desde que comprove disponibilidade e cumpra, no mínimo, 30 (trinta) horas em atividades do PPGSS ao qual está vinculado. (Parágrafo único transformado em parágrafo 1º pela Resolução CsU n° 806/2017)
§ 2° Os critérios do estágio de docência serão definidos por normatização da Coordenação Stricto Sensu da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação. (Parágrafo incluído pela Resolução CsU n° 806/2017)
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 6º A bolsa será concedida em valor correspondente ao valor pago pelas agências oficiais de fomento à pesquisa ou à pós-graduação, conforme Resolução específica do CsU.
Art. 7º A bolsa será paga mediante depósito em conta corrente aberta em nome do aluno bolsista no banco indicado pela UEG.
Parágrafo único. O aluno bolsista da bolsa prevista nesta Resolução não terá qualquer direito oponível à Universidade, se não for feito o depósito dos recursos necessários, na forma do caput.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E SELEÇÃO DOS BOLSISTAS
Art. 8º A concessão de Bolsa de Pós-Graduação Stricto Sensu ocorrerá por meio de processo seletivo, normatizado por Chamada Interna publicada pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação no portal da UEG (www.ueg.br), após deliberação da Coordenadoria Central de Bolsas.
§ 1º Cada PPG, por meio de sua Comissão de Bolsas, será responsável pela seleção dos alunos candidatos à bolsa.
§ 2º Cada PPG deverá apresentar para a PrP listagem dos alunos selecionados em ordem decrescente de prioridade, os quais comporão a demanda qualificada e concorrerão à(s) bolsa(s) disponível(eis) nos termos estabelecidos na Chamada Interna.
§ 3º O resultado da seleção terá validade de, no mínimo, 1 (um) semestre letivo.
Art. 9º Para candidatar-se à bolsa prevista nesta Resolução, o aluno deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – estar regularmente matriculado em PPG da UEG;
II – preencher formulário de inscrição, anexando os documentos pertinentes nele indicados;
II - preencher formulário de inscrição, anexando os documentos pertinentes nele indicados, inclusive os referentes à questão da vulnerabilidade social e econômica, quando necessário; (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 806/2017)
III – possuir mérito acadêmico, de acordo com critérios estabelecidos pelo PPG ao qual o candidato é vinculado.
IV – cumprir a proposta de estágio de docência definida para o período de vigência da bolsa. (Incluído pela Resolução CsU n° 806/2017)
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA
Art. 10. O aluno bolsista da bolsa prevista nesta Resolução deverá cumprir um Plano de Atividades e, semestralmente, apresentar relatórios das atividades desenvolvidas.
§ 1º O Plano de Atividades a que se refere o caput deste artigo deverá ser elaborado pelo orientador e pelo bolsista, embasando-se no projeto de pesquisa a ser desenvolvido pelo aluno no PPG da UEG e deverá contemplar no mínimo:
I – projeto de dissertação ou tese, especificando-se as atividades planejadas para serem cumpridas durante o período de vigência da bolsa;
II – programação das disciplinas a serem cursadas no período de vigência da bolsa;
III – outras atividades acadêmico-científicas planejadas para o período de vigência da bolsa.
III - outras atividades acadêmico-científicas planejadas para o período de vigência da bolsa, inclusive as vinculadas ao estágio de docência. (Nova redação dada pela Resolução CsU n° 806/2017 )
§2º Outras informações não contempladas no parágrafo primeiro deste artigo poderão ser definidas em normas específicas da PrP.
Art. 11. Exigir-se-á do bolsista:
I – desempenho acadêmico satisfatório, consoante com os critérios definidos pelo PPG ao qual o bolsista é vinculado;
II – não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa da UEG ou de agências de fomento nacional ou internacional ou empresa pública ou privada.
Art. 12. Os bolsistas matriculados em programas de Pós-Graduação da UEG, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização do PPG, terão preservadas as bolsas de estudo.
Art. 13. O aluno selecionado para a bolsa deverá assinar Termo de Compromisso com o Reitor da UEG e com o Coordenador do PPG ao qual está vinculado, no qual serão previstos os direitos e deveres de cada parte.
CAPÍTULO VI
DA SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA BOLSA
Art. 14. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até seis (6) meses em decorrência de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento.
§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no caput deste artigo não será computada para efeito de duração da bolsa.
§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.
Art. 15. A bolsa poderá ser cancelada, a qualquer momento, nos seguintes casos:
I – abandono ou desistência por parte do aluno do PPG;
II – suspensão de matrícula;
III – trancamento de matrícula em mais de 1/3 (um terço) das disciplinas;
IV – conclusão do curso de Pós-Graduação Stricto Sensu;
V – não comparecimento durante 15 (quinze) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias intercalados às atividades programadas, sem justificativa aceita pelo professor orientador;
VI –recebimento de outra modalidade de bolsa;
VII – aproveitamento insatisfatório, conforme indicação do PPG ao qual o bolsista é vinculado;
VIII – não cumprimento do Plano de Atividades;
IX – descumprimento de outras condições previstas na Resolução CsU n. 002/2013.
Art. 16. O cancelamento da concessão da bolsa deverá ser efetivado pelo Coordenador do PPG ao qual o aluno está vinculado.
Parágrafo único. Após o cancelamento de que trata o caput deste artigo, o aluno poderá ser substituído imediatamente, obedecendo-se às normas previstas na Chamada Interna correspondente, podendo a Bolsa ser repassada para o próximo candidato.
Art. 17. Será cancelada a concessão da bolsa com a consequente restituição aos cofres da UEG de todos os valores de mensalidades, nos seguintes casos:
I – se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio ou bolsa de qualquer natureza, por outro órgão de fomento;
II – se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.
Parágrafo único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas situações fica condicionada à aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação da UEG – CPPG –, operacionalizada pela Coordenadoria Central de Bolsas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A concessão da bolsa prevista nesta Resolução não configurará, em qualquer momento, a existência de vínculo empregatício entre o bolsista e a UEG.
Art. 19. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Coordenadoria Central de Bolsas.
Art. 20. A implementação e a manutenção das bolsas de stricto sensu da UEG têm alocação de recursos oriundos do orçamento da UEG, originários do Tesouro Estadual. (Incluído pela Resolução CsU n° 806/2017)
Art. 21. A UEG oferecerá anualmente uma quota de bolsa a alunos de PPGSS em número igual ou superior ao do ano anterior, conforme disponibilidade orçamentária e financeira. (Incluído pela Resolução CsU n° 806/2017 )
Anápolis, 27 de março de 2013.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU – UEG