Resolução CsU n. 581/2013 (nova numeração)
Resolução CsU n. 017/2013
Bolsa Permanência.
A 68ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO:
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Bolsa Permanência, constante do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
Dê-se ciência, registre-se e cumpra-se.
68ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, em Anápolis, 27 de março do ano de 2013.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU – UEG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA BOLSA PERMANÊNCIA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO
Art. 1º A Bolsa Permanência visa propiciar a permanência de acadêmicos da Universidade Estadual de Goiás – UEG – nos cursos de graduação presencial, classificados em condição de vulnerabilidade socioeconômica, de forma a garantir o prosseguimento de suas atividades acadêmicas na UEG.
Art. 2º A vinculação do acadêmico à Bolsa Permanência constitui-se em instrumento de integração social e de aperfeiçoamento acadêmico, científico, profissional e cultural que lhe proporcionará a complementação do processo de ensino-aprendizagem, por meio do desenvolvimento de atividades orientadas e relacionadas à sua área de formação e conhecimento.
Art. 3º A gestão da Bolsa Permanência ficará vinculada à Reitoria.
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO E DA CARGA HORÁRIA DA BOLSA PERMANÊNCIA
Art. 4º A Bolsa Permanência terá a duração de 10 (dez) meses, com vigência de março a dezembro de cada ano letivo, podendo ser renovada por períodos sucessivos, observado o prazo máximo para a integralização curricular e realidade socioeconômica do bolsista, entre outros critérios especificados neste Regulamento.
Parágrafo único. A continuidade da bolsa concedida a acadêmicos de cursos semestrais será avaliada no mês de agosto.
Art. 5º A carga horária a ser cumprida pelo bolsista vinculado à Bolsa Permanência será de 16 (dezesseis) horas mensais, cujo cumprimento deverá ocorrer em horário compatível com a sua matriz curricular, a área de atuação e/ou possibilidade de colaboração técnica, mediante Plano de Atividades apresentado e elaborado com auxílio de um tutor, professor ou técnico-administrativo de nível superior.
Art. 5º A carga horária a ser cumprida pelo bolsista vinculado à Bolsa Permanência será de 32 (trinta e duas) horas mensais, cujo cumprimento deverá ocorrer em horário compatível com a sua matriz curricular, a área de atuação e/ou possibilidade de colaboração técnica, mediante Plano de Atividades apresentado e elaborado com auxílio de um tutor, professor ou técnico-administrativo de nível superior. (Nova redação dada pela Resolução n. 630/2013)
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO FINANCEIRO
Art. 6º O acadêmico bolsista contemplado com a Bolsa Permanência perceberá um auxílio financeiro mensal, cujo valor e quantitativo será estabelecido, anualmente, por meio de Resolução do Conselho Universitário, em conformidade com a disponibilidade orçamentária da UEG.
§1º O quantitativo será proposto anualmente pela Reitoria e definido pelo Conselho Universitário, buscando a concessão de bolsas de forma a atender acadêmicos de todas as Unidades Universitárias.
§2º Caso a Unidade Universitária não tenha acadêmico que se enquadre como bolsista, o quantitativo de bolsas alocadas para a Unidade poderá ser remanejado para outra Unidade, por um ano letivo, considerando o número de acadêmicos matriculados que se enquadrem como bolsista.
CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO E SELEÇÃO DOS BOLSISTAS
Art. 7º Para candidatar-se a uma Bolsa Permanência, o acadêmico deverá comprovar:
I - não ter concluído outro curso de graduação;
II - sua matrícula regular em curso de graduação na UEG, demonstrando estar cursando a carga horária semanal do período letivo, conforme estabelecido no projeto pedagógico do respectivo curso. Não será concedida bolsa a acadêmicos com matrículas em algumas disciplinas do período letivo;
II - estar matriculado regularmente em Curso de Graduação na UEG; (Nova redação dada pela Resolução n. 707/2015)
III - ter renda per capita familiar (pai, mãe e irmãos pela composição da renda familiar e/ou outras pessoas com renda na casa) de até 1,5 salário mínimo vigente;
III - ter renda per capita de até meio salário mínimo ou renda mensal familiar total de até 3 (três) salários mínimos;(Nova redação dada pela Resolução n. 707/2015)
IV - não receber qualquer outra bolsa paga por programas oficiais;
V - atender ao edital que estabelecerá o número de bolsas, os critérios de seleção, documentação exigida, o prazo e o local da inscrição, entre outros.
Art. 8º Será inscrito o acadêmico que apresentar o questionário socioeconômico e cultural devidamente preenchido e assinado, disponível em local determinado pelo edital de seleção, com cópia dos seguintes documentos anexados:
I – documentos pessoais:
a) RG e CPF;
b) declaração da Secretaria Acadêmica dando conta de que o acadêmico encontra-se matriculado e cursando todas as disciplinas do período letivo, conforme matriz curricular.
b) declaração da Secretaria Acadêmica que comprove que o acadêmico encontra-se matriculado e cursando regularmente; (Nova redação dada pela Resolução n. 707/2015)
II – documentos do grupo familiar, tais como:
a) declaração de Imposto de Renda do último exercício e CPF dos pais ou responsáveis;
b) comprovante de rendimentos relativo aos últimos 02 (dois) meses de todos os membros que contribuam para a renda familiar;
c) documentação fornecida pelo INCRA (Declaração de Propriedade ou Declaração Anual de Rendimentos Agrícolas), no caso de o pai ser proprietário rural ou sitiante, ou escritura de casa própria, se proprietário urbano;
d) contracheque ou cópia da Carteira de Trabalho, no caso de pais assalariados;
e) declaração assinada pelo responsável pelos rendimentos, com firma reconhecida e com a assinatura de duas testemunhas, nos casos de pais autônomos;
f) comprovante de proventos, nos casos de pais aposentados e/ou pensionistas;
g) certidão de óbito, nos casos de pais falecidos;
h) documento da autoridade competente, no caso de pais separados judicialmente;
i) comprovante de despesa com educação e com saúde, caso tenha dependentes ou irmãos menores de idade;
j) comprovante de pagamento de aluguel ou financiamento da casa própria do acadêmico ou da família;
k) comprovante de endereço da família (conta de água ou energia do mês anterior);
l) outros documentos julgados necessários e especificados no respectivo edital.
Parágrafo único. A inscrição será indeferida se não estiver acompanhada da documentação necessária, conforme o edital.
Art. 9º O Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas é responsável pela realização das inscrições, seleção e classificação dos acadêmicos inscritos de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento e em edital específico.
Art. 10. A Coordenadoria Central de Bolsas, vinculada à Reitoria, supervisionará os procedimentos de inscrição, seleção e classificação dos acadêmicos inscritos para deliberação da concessão de bolsas, de acordo com o quantitativo e valor aprovados pelo CsU.
Parágrafo único. A inveracidade e/ou omissão de informações acarretará a eliminação do candidato inscrito e posteriormente a suspensão do pagamento da bolsa, independentemente da época em que for constatada a sua ocorrência, sujeitando-se o acadêmico a processo administrativo, observado o disposto na legislação pertinente, assegurado a ampla defesa e o contraditório, bem como a devolução dos recursos recebidos.
Art. 11. Em caso de empate, os critérios de desempate serão os seguintes:
I - menor renda per capita familiar; (Revogado pela Resolução n. 630/2013)
II - acadêmico que possui prole;
III - ser membro de família de trabalhador rural ou sitiante; (Revogado pela Resolução n. 630/2013)
IV - acadêmico mais idoso.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA
Art. 12. O acadêmico contemplado com a Bolsa Permanência poderá se afastar das atividades, sem a perda do auxílio correspondente, nas seguinte hipóteses:
I - para licença-maternidade, nos termos da Lei n. 6.202, de 17 de abril de 1975;
II - por motivos de saúde, nos termos do Decreto-Lei n. 1.044, de 21 de outubro de 1969;
III - para participação, mediante a prévia comprovação da sua participação e autorização do tutor, em atividades acadêmicas vinculadas à sua área de formação, tais como congressos, seminários ou similares, bem como a reuniões de órgão deliberativo, na condição de representante discente;
IV - para período de recesso que deverá ser acordado junto ao tutor, sem compensação de sua carga horária;
V - para seu casamento, em até 5 (cinco) dias consecutivos;
VI - para luto de até 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento de pessoa do núcleo familiar.
Parágrafo único. Para o acadêmico bolsista afastado nos casos previstos neste artigo, não haverá substituição no período de afastamento.
Art. 13. São obrigações do acadêmico bolsista:
I - elaborar o Plano de Atividades sob a orientação e auxílio do seu tutor;
II - apresentar bom desempenho acadêmico, sendo aprovado em todas as disciplinas;
III - cumprir carga horária de 16 (dezesseis) horas mensais, em um cronograma definido junto ao seu tutor no Plano de Atividades;
III - cumprir carga horária de 32 (trinta e duas) horas mensais, em um cronograma definido junto ao seu tutor no Plano de Atividades; (Nova redação dada pela Resolução n. 630/2013)
IV - desenvolver as suas atividades de acordo com o Plano de Atividades;
V - comunicar, juntamente com o tutor, ao Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas da Unidade Universitária da UEG quaisquer modificações relativas às suas atividades propostas;
VI - encaminhar ficha de frequência assinada pelo tutor ao Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas da Unidade Universitária, juntamente com o tutor, até o dia 05 ( cinco) do mês subsequente;
VII - preencher, ao término do período de concessão de bolsa, o relatório final de atividade;
VIII - comunicar, previamente, ao seu tutor o seu desligamento ou impedimento para permanência na bolsa;
IX - comparecer aos eventos destinados aos bolsistas promovidos pela UEG;
X - comunicar à Coordenadoria de Bolsas a sua melhoria socioeconômica;
XI - fazer referência à sua condição de bolsista nas publicações e trabalhos apresentados;
XII - cumprir as demais exigências contidas neste Regulamento e edital de seleção.
Art. 14. O acadêmico contemplado com a Bolsa Permanência não poderá acumulá-la com outro tipo de bolsa concedida pela UEG ou por órgãos ou entidades externos.
Art. 15. O envio do parecer sobre a ficha de frequência mensal do bolsista e do tutor pelo Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas da Unidade Universitária para a Coordenadoria Central de Bolsas, até a data limite, é critério determinante para a liberação do pagamento mensal da bolsa aos bolsistas.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 16. O responsável pelo acompanhamento do bolsista deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser professor ou servidor técnico-administrativo lotado na Unidade Universitária em que o bolsista está matriculado e deverá manifestar sua adesão por meio de formulário próprio;
II - se dispor a elaborar o Plano de Atividades junto ao bolsista;
III - se dispor a orientar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades do bolsista;
IV - assinar, mensalmente, o formulário de ficha de frequência das atividades e avaliação do bolsista.
Art. 17. Compete ao tutor:
I - colaborar com o bolsista na elaboração de um Plano de Atividades a ser executado semestralmente, bem como na produção textual;
II - acompanhar as atividades a serem desenvolvidas pelo acadêmico bolsista, de acordo com o Plano de Atividades apresentado;
III- encaminhar, juntamente com o acadêmico bolsista, ao Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas da Unidade Universitária da UEG, mensalmente, até o dia 5 (cinco) de cada mês, o relatório de frequência e avaliação do desempenho do acadêmico bolsista, de forma a garantir a permanência da bolsa;
IV - comunicar formalmente ao Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas da Unidade Universitária da UEG quaisquer anormalidades relacionadas com o acadêmico bolsista;
V - exercer a tutoria do bolsista.
CAPÍTULO VII
DA RENOVAÇÃO DA BOLSA PERMANÊNCIA
Art. 18. Poderá pleitear a renovação do seu vínculo com a Bolsa Permanência o acadêmico que:
I - mantiver a condição de vulnerabilidade social e econômica mediante solicitação de renovação, com apresentação dos documentos descritos no art. 8º;
II - apresentar frequência superior a 80% (oitenta por cento) das atividades correspondentes a cada disciplina cursada nos dois semestres anteriores;
II - apresentar frequência superior a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades correspondentes a cada disciplina cursada no semestre anterior; (Nova redação dada pela Resolução n. 707/2015)
III - obtiver a aprovação em todas as disciplinas cursadas no semestre letivo;
III - ter no máximo 2 (duas) reprovações nas disciplinas cursadas no semestre anterior;(Nova redação dada pela Resolução n. 707/2015)
IV - não solicitar trancamento de matrícula;
V - tiver avaliação satisfatória no desempenho das atividades exercidas, efetuada pelo respectivo tutor, baseada no seu Plano de Atividades;
VI - não tiver faltas injustificadas no mês de referência, em relação às atividades.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DO BOLSISTA
Art. 19 O desligamento do bolsista do Bolsa Permanência ocorrerá:
I - por solicitação formal do bolsista;
II - por solicitação do tutor do Plano de Atividades, devidamente justificada, ao Comitê Local de Acompanhamento de Bolsas da Unidade Universitária da UEG, para emissão de parecer a ser encaminhado à Coordenadoria Central de Bolsas, para a devida deliberação e exclusão;
III - pelo não comparecimento às atividades sem motivo justificado, no decorrer do mês;
IV - pela não realização das atividades propostas;
V - em caso de trancamento de matrícula, abandono ou conclusão do curso;
VI - quando houver sofrido penalidade disciplinar;
VII - quando for bolsista de outro tipo de bolsa concedida pela UEG e/ou outros programas oficiais;
VIII - quando deixar de efetuar a solicitação de renovação da bolsa;
IX - quando o desempenho acadêmico for insuficiente, com reprovação por faltas ou média final;
IX - quando o desempenho acadêmico for insuficiente, com reprovação superior a 2 (duas) disciplinas; (Nova redação dada pela Resolução n. 707/2015)
X - se ultrapassar o tempo máximo de integralização do curso;
XI - se constatadas, a qualquer tempo, alterações em sua situação socioeconômica que não mais justifiquem sua permanência no Programa;
XII - pela prática de atos não condizentes com o ambiente universitário, nos termos da disciplina própria da instituição, garantida a ampla defesa e o contraditório;
XIII - pela apresentação de documentos ou informações inverídicas, quando solicitados, ou for detectada qualquer irregularidade dentro do que foi estabelecido para a inserção e a continuidade no Programa;
XIV - nos casos previstos no art. 9º da Resolução CsU n. 002/2013, que regulamenta o Programa Próprio de Bolsas da UEG, em atendimento aos arts. 1º e 2º da Lei n. 17.934, de 27 de dezembro de 2012.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O acadêmico contemplado com a Bolsa Permanência não terá, para qualquer efeito, vínculo empregatício com a UEG.
Art. 21. A concessão da Bolsa Permanência deverá ser periodicamente avaliada quanto à efetiva ampliação da permanência e ao sucesso acadêmico, científico, profissional e cultural dos acadêmicos matriculados, bem como das condições de sua vulnerabilidade social e econômica.
Art. 22. Os casos omissos neste Regulamento deverão ser analisados e deliberados pela Coordenadoria Central de Bolsas.
Anápolis, 27 de março de 2013.
Prof. Dr. Haroldo Reimer
Presidente do CsU – UEG