Resolução CsU n. 607/2013 (nova numeração)
Resolução CsU n. 043/2013
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Estabelece e regulamenta a concessão da Bolsa de Mobilidade Nacional para os alunos da Universidade Estadual de Goiás.
A 74ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, no uso das atribuições legais e CONSIDERANDO:
1. as Resoluções CsU n. 02/2013 e n. 02/2013A, que instituíram o Programa Próprio de Bolsas da UEG, e a modalidade de bolsa de mobilidade nacional, dentre outras;
2. a Resolução CsU n. 03/2013, que estipula o quantitativo e o valor das bolsas de mobilidade nacional para o exercício de 2013;
3. a Resolução CsU n. 04/2013, que institui a Coordenadoria Central de Bolsas para a gestão administrativa e pedagógica e o acompanhamento das bolsas concedidas pelo Programa Próprio de Bolsas da UEG.
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer e regulamentar a concessão da Bolsa de Mobilidade Nacional para os alunos da Universidade Estadual de Goiás (UEG), conforme anexo único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
74ª Plenária do Conselho Universitário – CsU – da Universidade Estadual de Goiás – UEG –, em Anápolis, aos 28 dias do mês de agosto do ano de dois mil e treze.
Profª Valcemia Gonçalves de Sousa Novaes
Presidente do CsU – UEG
ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DA BOLSA DE MOBILIDADE NACIONAL
DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DURAÇÃO
Art. 1º A Bolsa de Mobilidade Nacional tem por finalidade disponibilizar auxílio financeiro mensal para cobertura parcial das despesas do aluno de curso de graduação da UEG em intercâmbio em outra Instituição de Ensino Superior (IES) por meio do Programa Próprio de Bolsas aprovado em processo interno de seleção de bolsistas.
Parágrafo único. O quantitativo e o valor da Bolsa de Mobilidade Nacional serão fixados anualmente por Resolução do Conselho Universitário da UEG, não havendo qualquer acréscimo financeiro e/ou ressarcimento adicional de gastos realizados pelo aluno antes, durante ou depois da concessão da bolsa.
Art. 2º A duração da Bolsa de Mobilidade Nacional será de até 12 (doze) meses para alunos matriculados em cursos anuais e de 6 (seis) meses para alunos matriculados em cursos semestrais.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 3º Os editais dos processos de seleção para a Bolsa de Mobilidade Nacional serão divulgados no sítio da UEG (www.ueg.br), com antecedência mínima de 7 (sete) dias de sua realização, e incluirão informações sobre data, horário, local, critérios e procedimentos de avaliação, sempre considerando a disponibilidade orçamentária e o quantitativo de bolsas disponíveis para a modalidade.
Art. 4º Para ser contemplado com a Bolsa de Mobilidade Nacional, o aluno deverá:
I – apresentar aceite de orientador ou instituição.
II - não receber qualquer outra bolsa de fomento ao ensino, pesquisa e extensão paga pela UEG ou qualquer outro órgão de fomento;
III - apresentar indicadores satisfatórios de desempenho acadêmico, como a média global igual ou superior a 7 (sete) nos componentes curriculares já cursados e outros definidos em normas desta Universidade;
IV - submeter-se ao processo de seleção para a Bolsa de Mobilidade Nacional.
Art. 5º Serão contemplados com a Bolsa de Modalidade Nacional os alunos que, atendendo às condições expressas nos incisos do art. 4º, obtiverem a maior pontuação no processo de seleção, em ordem decrescente até o limite de vagas, conforme os critérios estabelecidos em edital.
Parágrafo único: o bolsista deverá assinar Termo de Compromisso com a UEG.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CANCELAMENTO DA BOLSA
Art. 6º O acompanhamento e avaliação do bolsista seguirá os critérios a serem aprovados pelo CsU.
Art. 7º A Bolsa de Mobilidade Nacional poderá ser cancelada nos seguintes casos:
I - desistência ou abandono do curso;
II - infração ou prática de atos não condizentes com o ambiente universitário, nos termos das normas acadêmicas da UEG e da IES de destino, garantida a ampla defesa e o contraditório;
III - a pedido ou por abandono da bolsa por parte do bolsista;
IV - demais casos a serem definidos em Resolução do CsU.
CAPÍTULO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 8º O aluno deverá restituir todo o valor percebido pela Bolsa de Mobilidade Nacional nos seguintes casos:
I - reprovação por faltas nos componentes curriculares cursados na IES de destino;
II - reprovação em mais de 50% (cinquenta por cento) dos componentes curriculares cursados na IES de destino;
III - outros casos elencados no art. 7º deste Regulamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A Bolsa de Mobilidade Nacional não tem renovação automática e não pode ser concedida ao mesmo aluno por um período superior a 12 (doze) meses em um mesmo curso de graduação.
Art. 10. A Bolsa de Mobilidade Nacional não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a UEG.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Central de Bolsas, no âmbito de suas competências, ou pelo Conselho Universitário.