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  • Extrato de decisão n. 8 de outubro/2018 baixar
    PARTE FINAL – JULGAMENTO – PAD N. 01/2017 - […] 18. À luz da argumentação apresentada e considerando o que dos autos consta, ADOTO integralmente o Relatório elaborado pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, em todos os seus itens/tópicos, acostado às fls. 235 a 256 dos autos, e JULGO PROCEDENTE a representação para, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, COMINAR a ELIANA BORGES FERREIRA, inscrita no CPF/MF sob o n. 324.181.831-49, servidora efetiva, ocupante do cargo de Assistente de Gestão Administrativa da Universidade Estadual de Goiás, lotada no Campus Eseffego, a penalidade de 90 (noventa) dias de suspensão, em razão de 83 faltas injustificadas – verificadas em 4 (quatro) períodos distintos, conforme discriminado no item 16 e dosimetria da pena realizada no item 14, ambos desta Decisão –, por transgressões disciplinares dispostas no art. 303, inciso XXXI, da Lei estadual n. 10.460/1988, com conversão em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, neste caso, a funcionária a permanecer no serviço, sendo: a) 11 (onze) dias de suspensão, por ter no período de 06/01/2014 a 05/01/2015, faltado ao serviço, sem justificativa, por 10 dias; b) 38 (trinta e oito) dias de suspensão, por ter no período de 06/01/2015 a 05/01/2016, faltado ao serviço, sem justificativa, por 36 dias; c) 26 (vinte e seis) dias de suspensão, por ter no período de 06/01/2016 a 05/01/2017, faltado ao serviço, sem justificativa, por 23 dias; e d) 15 (quinze) dias de suspensão, por ter no período de 06/01/2017 a 31/08/2017, faltado ao serviço, sem justificativa, por 14 dias.
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    PARTE FINAL - DESPACHO/GAB. N. 12/2018 - […] 43. Diante do exposto, e considerando que os acusados procederam de forma negligente frente à obrigação que detinham de compensar as horas em que Adriany Morais Borba estivesse frequentando o curso de Farmácia, excluída a configuração do dolo de causar lesão ao erário, conforme fartamente explicado no tópico II.1 deste Despacho, em seus itens 24 a 29, e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, restam provadas a autoria, a materialidade e a culpabilidade de transgressões de natureza grave, incorrendo os acusados em transgressões disciplinares, sendo que o acusado Francisco Heitor de Magalhães Souza incidiu nas disposições dos incisos XVI, XXX e XLIII – acima transcritos – do art. 303 da Lei nº 10.460/1988, puníveis com a pena disciplinar de suspensão, e a acusada Adriany Morais Borba, nas disposições dos incisos XXX e XXXI do mesmo artigo, puníveis, no entanto, com a penalidade de inabilitação de que trata o § 4º do art. 10 da Lei nº 13.664/2000, por se tratar de regra especial que rege o pessoal contratado temporariamente pela Administração, ficando, de consequência, a referida ex-servidora inabilitada para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 44. Determino a imediata instauração de processo administrativo, sob o rito da Lei estadual nº 13.800/2001, em face dos acusados, com responsabilidade solidária, visando ao ressarcimento dos vencimentos/remunerações recebidos indevidamente pela ex-servidora, entre agosto de 2015 e novembro de 2016, período no qual esteve ela realizando o curso de Farmácia no Câmpus CET de forma concomitante ao desempenho das funções de seu cargo na Gerência de Avaliação Institucional da UEG. 45. Em relação à dosimetria da pena, acato a sugestão da Comissão Processante, e fixo a pena-base do servidor Francisco Heitor em 40 dias de suspensão, e considerando que a agravante prevista no inciso VII do § 1º do art. 313 da Lei nº 10.460/1988 compensa a atenuante de possuir o servidor bons antecedentes, prevista no inciso IV do caput do mesmo artigo, torno definitiva a pena de suspensão em 40 dias, convertendo-a em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, conforme faculta o § 4º do art. 315 da aludida lei. Quanto à dosimetria da pena a ser aplicada à ex-servidora Adriany Morais Borba, em que pese o grau de reprovabilidade de sua conduta ser menor que a do seu chefe imediato, em razão de a acusada tê-lo procurado em mais de uma ocasião para se exonerar do cargo, quando então era dissuadida dessa ideia pelo acusado, verifica-se que a Lei nº 13.664/2000, com as alterações que lhe foram dadas pela Lei nº 17.796/2012, prevê como pena única a ser aplicada ao servidor temporário, na hipótese de cometimento de transgressão disciplinar, a rescisão motivada do seu contrato e a inabilitação para nova investidura em cargo público estadual, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 46. À luz da argumentação apresentada e considerando o que dos autos consta, ADOTO integralmente o Relatório elaborado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em todos os seus itens/tópicos, acostado às fls. 410 e seguintes dos autos, e JULGO PROCEDENTE a representação para, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, COMINAR a FRANCISCO HEITOR DE MAGALHÃES SOUZA, inscrito no CPF/MF sob o nº 056.203.092-15, servidor efetivo, ocupante do cargo de Docente de Ensino Superior Doutor, lotado no Centro de Ensino e Aprendizagem em Rede – CEAR, a penalidade de 40 (quarenta) dias de suspensão, em razão de ter sido negligente na fiscalização da frequência e no controle de compensação de horas da ex-sevidora Adriany Morais Borba e de não ter tomado providências para regularizar a carga horária de sua subordinada, nem levado ao conhecimento da autoridade competente a falta de compensação prometida em expediente formal, como incurso nas transgressões disciplinares dispostas nos incisos XVI, XXX e XLIII do art. 303 da Lei nº 10.460/1988, convertendo a pena de suspensão aplicada em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, obrigando-se, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço; e também COMINAR a ADRIANY MORAIS BORBA, inscrita no CPF/MF sob o nº 953.234.141-20, ex-servidora com vínculo temporário de que trata a Lei nº 13.664/2000, a pena de inabilitação para nova investidura em cargo público estadual pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão de ter sido negligente no cumprimento de sua carga horária, não tendo compensado as horas em que esteve ausente de seu local de trabalho para frequentar as aulas do curso de Farmácia que conflitavam em parte com o horário de expediente na Gerência de Avaliação Institucional da UEG, incorrendo nas transgressões disciplinares dispostas nos incisos XXX e XXXI do art. 303 da lei referida. 47. Publique-se o extrato deste Julgamento no sítio eletrônico da UEG e no Diário Oficial do Estado. Cientifiquem-se os interessados, bem como a defensora deles, quanto ao inteiro teor deste Despacho decisório, nos termos da Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001. Cumpra-se. Gabinete da Reitoria da Universidade Estadual de Goiás, em Anápolis, 17 de dezembro de 2018. Prof. Dr. Haroldo Reimer – Reitor.
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    Dessa forma, diante do exposto e de tudo o que consta dos autos, ACATO, na íntegra, o relatório elaborado pela Comissão Processante (2212297), adotando integralmente os seus fundamentos como razão de decidir, os quais passam a integrar este Despacho decisório, e DECIDO pela condenação da ex-servidora NÉLIA CRISTINA PINHEIRO FINOTTI, inscrita no CPF sob o nº 424.083.691-34, a ressarcir ao erário os valores que recebeu indevidamente dos cofres públicos referentes ao período de 1º de abril de 2015 a 4 de janeiro de 2016, valor este que, atualizado até 4 de outubro de 2018, nos termos do que dispõe a Ordem de Serviço nº 01/2017-SEC/GERAL, da Resolução Normativa n. 16/2016 do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, perfaz o total de R$ 22.881,22 (vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos), sendo que, deste total, R$ 14.367,32 (quatorze mil, trezentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) referem-se ao valor principal (nominal) das diferenças relativas aos vencimentos da classe DES III (Mestre) para a classe DES II (Especialista), conforme descrito no Memorial Descritivo nº 1/2018 – GEJUR (4278882), e R$ 8.513,90 (oito mil, quinhentos e treze reais e noventa centavos) referem-se aos acréscimos de juros legais e correção monetária, segundo descrito no Despacho nº 3834/2018 SEI – GERFIN (4804300).