Legislação » Extrato de decisão » 2019

  • Extrato de decisão 28/01/2019 baixar
    Nesse cenário, reconheço a ocorrência, no presente caso, do instituto da prescrição da ação por suposta prática de transgressão disciplinar atribuída aos interessados, considerando as datas dos supostos eventos que ensejariam as transgressões, o que demonstra que a prescrição atingiu a pretensão punitiva em relação aos fatos acima descritos (itens 3 e 4 deste Despacho) supostamente praticados pelos servidores ali relacionados e nas datas ali descritas, conforme quadro abaixo, nos termos do artigo 322, I, da Lei estadual n. 10.460/1988. Registro que os fatos que são considerados ilícitos funcionais e que não se encontravam prescritos à época da prolação do Despacho decisório n. 146/2017 resultaram em processo administrativo disciplinar em face do seu autor, como se observa da Portaria n. 131/2018, publicada no Diário Oficial nº 22.741, às fls. 39 e 40.
  • Extrato de decisão 28/01/2019 baixar
    Nesse cenário, reconheço a ocorrência, no presente caso, do instituto da prescrição da ação por suposta prática de transgressão disciplinar atribuída aos interessados, considerando as datas dos supostos eventos que ensejariam as transgressões, o que demonstra que a prescrição atingiu a pretensão punitiva em relação aos fatos acima descritos (itens 3 e 4 deste Despacho) supostamente praticados pelos servidores ali relacionados e nas datas ali descritas, conforme quadro abaixo, nos termos do artigo 322, I, da Lei estadual n. 10.460/1988. Registro que os fatos que são considerados ilícitos funcionais e que não se encontravam prescritos à época da prolação do Despacho decisório n. 147/2017 resultaram em processos administrativos disciplinares em face dos seus autores, como se observa das seguintes Portarias: Portaria n. 131/2018, publicada no Diário Oficial n. 22.741, às fls. 39 e 40; Portaria n. 407/2018, publicada no Diário Oficial n. 22.770, às fls. 25 e 26; Portaria n. 1.656/2018, publicada no Diário Oficial n. 22.972, à fl. 13; e Portaria n. 1.680/2018, publicada no Diário Oficial n. 22.973, às fls. 17 e 18.
  • Extrato de decisão 05/04/2019 baixar
    PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD N. 02/2017 (SEPNET N. 201700020009099) REPRESENTADA/ACUSADA: ANA BEATRIZ DEMARCHI BAREL TRANSGRESSÕES: ART. 303, INCISOS XXX e LXIII, DA LEI N. 10.460/1988
  • Extrato de decisão 14/08/2019 baixar
    Por tais razões, acolho a sugestão da Comissão Processante e ABSOLVO o ex-servidor Marco André dos Reis Pinheiro das transgressões imputadas na Portaria n. 364/2018 – UEG (1779520).
  • Extrato de decisão 08/08/2019 baixar
    À luz da argumentação apresentada, tendo a processada praticado a transgressão disciplinar disposta no inciso LX do art. 303 da Lei estadual n. 10.460/1988, e, considerando que para a caracterização da transgressão disciplinar retromencionada basta a comprovação de que o afastamento não derivou de “justa causa” (hipóteses elencadas no art. 35 da Lei n. 10460/1998), bem como não se tratou de força maior ou caso fortuito que impossibilitasse a servidora de retornar às suas funções, ADOTO o posicionamento do membro presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar e CONDENO a ex-servidora temporária ELISIANE COSTA PEREIRA, CPF n. 606.xxx.xxx-54, à penalidade de inabilitação para nova investidura em cargo público estadual, conforme previsão legal do § 4º do art. 10 Lei estadual n. 13.664/2000, com as alterações dadas pela Lei n. 17.796/2012, pelo prazo de 5 (cinco) anos, pelo fato de a processada ter interrompido o exercício de suas funções, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, tendo incorrido, assim, com sua conduta, na transgressão disciplinar prevista no inciso LX do art. 303 da Lei n. 10.460/1988, c/c o § 4º do art. 10 da Lei n. 13.664/2000, cujo abandono restou configurado em 30 de outubro de 2015 (31º dia de interrupção do exercício da função temporária que desempenhava).
  • Extrato de decisão 04/11/2019 baixar
    [...] Ante o exposto, integro como fundamentos aqueles constantes no Relatório Final n. 1/2019 da Comissão Processante (SEI n. 9084339) e o Parecer Procset n. 383/2019 (SEI n. 9217351) que acata a solicitação de intervenção oriundo de deliberação realizada em reunião extraordinária da Congregação, por atender ao critério formal estabelecido no artigo 46, parágrafo único, do Regimento Geral da UEG, os quais adoto como razão de decidir. Considerando a totalidade dos “achados” no item IV do mencionado Relatório Final que detalha as transgressões cometidas pelo diretor da UEG Câmpus ESEFFEGO, onde a Comissão Processante partiu da análise da culpabilidade em cada conduta, com base nas provas carreadas, frente aos interrogatórios e demais documentos contidos nos autos e diante dos fundamentos que ensejaram a sugestão de aplicar o expediente da INTERVENÇÃO por parte da Reitoria na UEG Câmpus ESEFFEGO, tendo sido verificado que era exigível do diretor processado condutas diversas daquelas que adotou, ACOLHO, parcialmente, o entendimento expresso no Relatório Final, determinando que sejam tomadas as seguintes providências: [...]