Legislação » Extrato de decisão » 2020

  • Extrato de decisão 11/03/2020 baixar
    À luz da argumentação apresentada e considerando o que dos autos consta, ACOLHO, com as ressalvas aqui expressas, o Relatório elaborado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, bem como os fundamentos expostos no Parecer PA- 05461 nº 24/2020 (SEI n. 000010977501), exarado pela Procuradoria Administrativa da PGE, e JULGO PROCEDENTE a representação para, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, COMINAR a ANA BEATRIZ DEMARCHI BAREL, inscrita no CPF sob o n. 137.992.808-71, servidora efetiva, ocupante do cargo de Docente de Ensino Superior Doutor, lotada no Câmpus Cora Coralina, a penalidade de 52 (cinquenta e dois) dias de suspensão, com conversão em multa, na base de 50 % por dia de vencimento ou remuneração, conforme dosimetria abaixo, bem como aplico a ela a pena decorrente de inabilitação pelo período de 780 (setecentos e oitenta) dias, nos termos do art. 319, inciso II, da Lei n. 10.460/1988, por ter a servidora incorrido nas transgressões disciplinares dispostas nos incisos XXX, XLVII e LXIII do art. 303 da Lei citada, ao passo em que a absolvo da transgressão disposta no inciso XXXIII desse mesmo artigo, cujos fundamentos dessa absolvição que ora acolho estão expressos no item V do Relatório do colegiado processante (SEI n. 000010646655), segundo o qual a acusada não deu causa ao abandono da disciplina “Literatura e Diversidade Cultural”.
  • Extrato de decisão 09/07/2020 baixar
    16) À luz da argumentação apresentada e considerando o que dos autos consta, ADOTO integralmente o Relatório elaborado pela Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, em todos os seus itens/tópicos, e DECLARO a ocorrência da prescrição em relação à conduta descrita no subitem “i” do item 3 da Portaria n. 1.680/2018 - UEG, segundo fundamentação dada no item 8 deste Despacho, bem como JULGO PROCEDENTE a representação para, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, COMINAR a IVONETE DA SILVA BARBARESCO, inscrita no CPF sob o n. 806.936.601-04, ex-servidora com vínculo temporário de que trata a Lei n. 13.664/2000, a pena de inabilitação para nova investidura em cargo público estadual pelo prazo de 5 (cinco) anos pela prática da conduta descrita no subitem “ii” do item 3 da mencionada Portaria, em razão de ter restado comprovado que a referida ex-servidora, na função de gestora do contrato, trabalhou mal, com negligência, ao não observar as anotações do Diário de Obra n. 25 (SEI n. 8432016), atestando serviço prestado em quantitativo inferior ao medido e em desacordo com as normas técnicas vigentes, incorrendo a acusada, assim, com a prática de tal conduta, na transgressão disciplinar disposta no inciso XXX do art. 303 da Lei n. 10.460/1988, punível com a pena de inabilitação de que trata o § 4º do art. 10 da Lei n. 13.664/2000.
  • Extrato de decisão 10/12/2020 baixar
    Assim, considerando comprovada a prescrição, posto que os fatos findaram no ano de 2016, acolho a conclusão da comissão processante exposta no Memorando n. 61/2020 (SEI n. 000016502222),com amparo no Parecer n. 362/2020 - PROCSET, para reconhecer a prescrição da transgressão disciplinar prevista no inciso XXX do art. 303 da Lei n. 10.460/1988 (“trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência”), atribuída ao servidor Cleyton José Ferreira.